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Indicação - (58952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a implantação de um Restaurante Comunitário na Expansão de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a implantação de um Restaurante Comunitário na Expansão de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear a implantação de um Restaurante Comunitário para atender a população da Expansão de Samambaia.
Entendemos que, com a implantação do restaurante, além de propiciar refeições em ambientes adequados, com qualidade e compatíveis com os requisitos para uma alimentação saudável e uma vida digna, proporcionará aos segmentos mais vulneráveis acesso a uma alimentação diversificada, econômica e rica em nutrientes, e também gerara trabalho e renda a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 17:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (58953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 15:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (58951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 3 - CERIM - (58950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 14:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 10:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 10:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58396, Código CRC: 50cb90f0
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Despacho - 2 - SACP - (58399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 09:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58399, Código CRC: 2421bb56
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Despacho - 2 - SACP - (58398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 09:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58398, Código CRC: 94899bbd
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Despacho - 2 - SACP - (58400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para a determinação necessária.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/02/2023, às 09:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58400, Código CRC: 8fa7de18
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (58355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2363/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2242/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58353, Código CRC: f9481069
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Despacho - 6 - SACP - (58356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 16:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1830/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (58340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2890/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58340, Código CRC: 68af7d9e
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1968/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes e ações para a implantação do Programa de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Equoterapia para Pessoa com Deficiência - PcD, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de programas destinados a Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Equoterapia para reabilitação e manutenção da saúde da pessoa com deficiência - PcD e de baixa renda, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei tem como público alvo as pessoas com deficiência atendidas através de atividades e projetos de assistência social, à elas dirigidas, desenvolvidas pelo poder público distrital, instituições de saúde e centros de equoterapia no Distrito Federal.
Parágrafo único. A indicação da prática terapêutica da equoterapia, terá como público alvo, as pessoas em tratamento para os mais diversos tipos de comprometimentos sensório-motoras, psicológicos, cognitivos, distúrbios, paralisia cerebral, transtorno do espectro autista e síndrome de Down.
Art. 4º São objetivos do programa a que se referem esta lei:
I - proceder à assistência e a reabilitação da saúde da pessoa com deficiência;
II - buscar o reestabelecimento de condições de vida satisfatórias à pessoa com deficiência após patologias que eventualmente se manifestem;
III - promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações;
IV - promover desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência.
Art. 5º São ações específicas para implementação do programa de que trata esta lei, entre outras:
I - quanto à Fisioterapia:
a) prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório respiratório e urinário;
b) prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;
c) prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo uma melhora nas articulações, força e marcha, evitando quedas;
d) favorecer o menor uso de medicamentos tratando a dor;
e) tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos, as sequelas da deficiência, proporcionando uma desaceleração da patologia;
f) orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência;
II - quanto à Terapia Ocupacional:
a) desenvolver o grau máximo de independência funcional da pessoa com deficiência no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;
b) adequar ambientes, organizando o espaço de vida da pessoa com deficiência, buscando o máximo de independência com garantia de segurança, evitando acidentes;
c) prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;
d) prevenir e tratar das alterações psico-emocionais e sociais;
e) resignificar o tempo, agora, livre com atividades que sejam significativas e garantam o sentimento de utilidade restabelecendo sua autonomia;
f) desenvolver, juntamente com a pessoa com deficiência e ou cuidadores, um cotidiano funcional, garantindo uma melhor qualidade de vida independentemente de suas limitações;
g) orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência a pessoa com deficiência;
III - quanto a Equoterapia:
a) o uso do cavalo facilita o desenvolvimento das habilidades funcionais nas deficiências físicas através dos benefícios biomecânicos deste animal;
b) contribui para uma melhora da amplitude de movimento, flexibilidade, força muscular, promove ajustes tônicos e melhora do equilíbrio e postura corporal;
c) as dificuldades de aprendizagem e alterações de linguagem são trabalhadas na equoterapia com o objetivo de estimular as funções cognitivas, de modo a promover melhora significativa nos seguintes aspectos: atenção, memória, coordenação motora, noção espacial e temporal;
d) oferecer um espaço no qual o indivíduo pode conhecer suas competências, buscar a melhoria da autoconfiança, da elaboração de medos e conflitos;
e) as atividades de montaria e do cuidado com o animal proporcionam situações concretas que envolvem novas aprendizagens e ações positivas voltadas para a superação de limites.
Art. 6º Para reabilitação da pessoa com deficiência com o método da equoterapia, de que trata o III do art. 5º desta lei, aplicam-se as observâncias e as condições dispostas na Lei 5.628, de 2016 e na Lei 13.830, de 2019, quanto a prática do uso de cavalos para auxiliar no tratamento.
Art. 7º Para atuar nas ações do programa, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional, deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 8º Os recursos necessários para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária, suplementados se necessário.
Art. 9º Para a consecução dos objetivos do programa, poderão ser realizados convênios, parcerias, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, para a obtenção dos objetivos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, divulgados no último sumário executivo do estudo Pessoa com deficiência: perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho, mostram que a capital do país possui 113.642 pessoas com deficiência que residiam no Distrito Federal, correspondendo a 3,8% da população com dois anos ou mais. Entre elas, 43,2% possuíam deficiência visual; 22,6%, múltipla; 19,8%, física; 7,2%, auditiva; e 7,2%, intelectual/mental.
Os tipos de deficiência se concentravam entre adultos e idosos, a exemplo da auditiva, na qual a maior parte das pessoas tinha por volta dos 75 anos. A exceção era a deficiência intelectual/mental, com maior prevalência entre jovens por volta dos 20 anos. Na análise por classes socioeconômicas, 6,6% da população nas classes D e E possuíam alguma deficiência, perante 2% da população nas classes A e B.
Apesar do grande número de brasilienses com algum tipo de transtorno ou deficiência física, muitos ainda sofrem com a exclusão da sociedade e com a falta de projetos que os beneficiem.
No contexto, da reeducação psicomotora das pessoas com deficiência PcD, o uso de terapia equestre tem-se mostrado eficiente na reabilitação e no estimulo do desenvolvimento da mente e do corpo. Ele serve para complementar o tratamento de indivíduos com deficiências, como a síndrome de Down, autismo, paralisia cerebral, derrame, esclerose múltipla, esquizofrenia, hiperatividade, crianças muito agitadas ou com dificuldade de concentração, ou, ainda, com outras condições neurológicas, por exemplo.
A equoterapia é um método terapêutico e educacional, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem multidisciplinar e visa principalmente o desenvolvimento de pessoas com deficiências. É uma intervenção complementar que utiliza o cavalo como recurso cinesioterapêutico que colabora no tratamento de diferentes patologias.
A equoterapia é aplicada por intermédio de programas individualizados organizados de acordo com as necessidades e potencialidades do praticante. Ela une técnicas de equitação e atividades equestres visando reabilitar e educar as pessoas com deficiência.
Especialistas afirmam que o passo do cavalo estimula o equilíbrio, a coordenação, o tônus muscular e a postura, aumentando a autoestima e a autoconfiança. A equoterapia ainda é capaz de diminuir antipatias, construir amizades e treinar padrões de bom comportamento.
O paciente é protagonista do momento reabilitador, possuindo um grande arsenal de benefícios através da resposta tridimensional do cavalo. Os participantes aprendem sobre si mesmos por meio de suas reações a outra criatura viva, o cavalo. Os cavalos são considerados únicos para a tarefa por causa do seu tamanho, sensibilidade e marcha.
No âmbito do Distrito Federal, a Secretaria de Educação e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por intermédio da Portaria Conjunta nº 03, de 21 de maio de 2022, mantém parceria para disponibilizar o atendimento de Equoterapia aos estudantes da rede pública portadores de deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujas sessões de terapia acontecem no Centro de Equoterapia da PM, localizado no Regimento de Polícia Montada (RPMon), no Riacho Fundo I.
Por seu turno, o Projeto Abrace Equoterapia atende crianças e adolescentes com deficiência, de baixa renda e que têm entre 3 e 17 anos de idade. O projeto é desenvolvido pela Federação Hípica de Brasília, e atende as pessoas com deficiência no Centro Hípico do Parque da Cidade.
Outro projeto é desenvolvido no campus de Planaltina, do Instituto Federal de Brasília - IFB, dirigido a pessoas com transtorno e deficiências, que incluem fisioterapia, psicólogo, professor de educação física, pedagogo e equitador.
Importante destacar o trabalho desenvolvido pelo Centro Equoterapia Apoiar, também voltado para o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência.
Portanto, a proposição ora apresentada tem a finalidade de incentivar as instituições públicas e privadas a apoiar as pessoas com deficiência por intermédio da Equoterapia. Atividade esta que emociona a todos profundamente pelos resultados já obtidos e devido às evoluções físicas e psíquicas destes praticantes.
Diante do exposto, conta-se com a colaboração dos demais pares desta Casa, para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa a promoção dos direitos das pessoas com deficiência o qual tem sido tema de políticas que buscam valorizar a pessoa como cidadã, respeitando suas características e especificidades, de modo a garantir a universalização de políticas públicas e o respeito às pessoas com deficiência, em especial, na sua reabilitação e manutenção de sua saúde.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre as complicações causadas pelo Herpes Zoster, mais conhecido como “cobreiro”, cuja doença é causada pelo vírus varicela zoster, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: O objetivo é promover ampla divulgação das características desta doença, suas causas, sintomas, tratamentos e indicação das medidas preventivas a serem adotadas, ampliando o nível de informação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do Estado.
Art. 2º A campanha deve ser realizada em toda a administração pública, prioritariamente em escolas, hospitais, UPAS, UBS, ambulatórios e centros de saúde.
Art. 3º A campanha se pauta pelas seguintes diretrizes:
I - divulgação dos principais fatores que ensejam o surgimento da doença, suas causas, sintomas e meios de tratamento, bem como das formas de minimizá-las;
II - conscientização da população visando a minimizar o surgimento de novos casos;
III - divulgação dos índices e dos males causados pela doença.
IV - combater o preconceito que cerca o herpes zoster;
V - campanhas de vacinação, palestras e outros eventos de divulgação no que tange informações e esclarecimentos à população;
VI - parceria com entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, visando a distribuição de cartilhas, treinamentos dos profissionais da saúde, bem como veiculação de campanhas e anúncios nos meios de comunicação.
Art. 4º O Poder Público deve incluir no calendário de imunização do Sistema único de Saúde – SUS, a vacina contra a doença herpes zoster, para todas as pessoas indicadas.
Art. 5º A campanha deve ser realizada por um período não inferior a 90 dias, distribuídos pelos meses do ano.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O zóster, ou herpes-zóster, é popularmente conhecido como “cobreiro” e se traduz numa inflamação aguda causada pelo mesmo vírus da catapora. Após desenvolver a catapora, o que normalmente acontece na infância, o indivíduo fica com o vírus adormecido no sistema nervoso.
Quando ocorre eventual queda na imunidade, neoplasias ou inflamatórias pode ocorrer a reativação desse vírus e o desenvolvimento do zóster.
Seu principal sintoma é a dor intensa na extensão do nervo da medula espinhal até a pele, o que pode se manter mesmo após a cura das lesões. É a chamada “neuralgia pós-herpética”.
O zóster pode ocorrer, ainda, em qualquer faixa etária, mas afeta mais adultos e idosos, o Vírus varicella-zoster (VVZ), família Herpetoviridae, o herpes zoster (HZ) e causada pelo vírus da varicela zoster, caracterizado por manifestações cutâneas dolorosas, que pode evoluir para cura ou permanecer por meses ou anos.
Qualquer individuo que tenha tido contato com o vírus da varicela pode vir a desenvolver o HZ, sua incidência e maior em adultos e idosos, sendo rara na infância.
Infelizmente, o brasileiro ainda não tem conhecimento completo sobre as complicações de saúde causadas pelo herpes-zóster, uma infecção viral que provoca pequenas bolhas na pele. A conclusão é da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG).

Segundo a SBGG, o atraso no diagnóstico é um dos maiores problemas. Segundo aconselha a diretora da entidade, Drª Maisa Kairalla, “em geral as pessoas procuram três médicos para fazer o diagnóstico, então há um retardo que prejudica o tratamento. O que a gente gostaria é que as pessoas pensassem realmente que pode ser herpes-zóster, para ser mais bem identificado. A pessoa precisa ter lesão de pele e ela coça e dói. Às vezes, a gente pensa que é um inseto ou uma alergia e, na verdade, são sintomas. No início, ela coça bastante e a pessoa procura um médico por isso. O melhor é procurar um médico”.
A médica disse que a prevenção pode ser feita por uma vacina que ainda não está disponível na rede pública do Brasil. A vacina é recomendada pelas autoridades da saúde para pessoas com mais de 50 anos.
A eficácia é de 70% em relação ao placebo por 7 a 10 anos e permanece estável por no mínimo 5 a 7 anos. Reduziu a carga da doença de 61%, para 50%, incidência de Neuralgia Pós herpética de 66,5% para 60% e a incidência de Herpes zoster de 51,3% para 39,6% em quatro anos após vacinação.
Além da vacina, para o tratamento do zóster são utilizados, em geral, medicamentos antivirais, na tentativa de diminuir o tempo, o nível de gravidade e as complicações; analgésicos para reduzir a dor e corticosteróides para reduzir o processo inflamatório.
O herpes-zoster não é de notificação compulsória, o que significa que hospitais e postos de saúde não precisam comunicar o Ministério da Saúde sobre casos da doença. Com isso, acredita-se que o governo não saiba de fato, quantos casos ocorrem por ano.
Estima-se que o índice de afetados pelo problema deve crescer de 2,35 a 3,74% por ano até 2030, como mostram cientistas que avaliaram dados da Austrália, do Japão e dos Estados Unidos.
As pesquisas determinaram que as pessoas com essas infecções têm 41% mais chances de sofrer um problema cardiovascular, ao comparar suas amostras com as de pacientes da mesma idade e que não sofrem desse problema. Cerca de 59% de pessoas tem risco de ter um infarto e 35% mais chance de sofrer um AVC, de acordo com o estudo publicado no “Journal of the American College of Cardiology”.
Nos Estados Unidos, ocorre cerca de um milhão de casos novos de herpes-zóster por ano. Aproximadamente 4% resultam em hospitalização, gerando um gasto médio de 3,2 mil a 7,2 mil dólares por episódio. Os custos adicionais associados ao tratamento das complicações, como, por exemplo, complicação ocular, neurológica e cutânea variam de 1,1 mil a 11,2 mil dólares por agravamento.
No Brasil não há estudos específicos, mas uma consulta ao Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) mostrou que, a cada ano, registram-se cerca de 10 mil internações causadas por complicações do vírus varicela-zóster.
Quando se examina a mortalidade, cerca de 80% ocorre nos indivíduos com mais de 50 anos de idade. (Dados da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG).
O impacto geral do herpes-zóster na qualidade de vida do indivíduo é comparável com outros problemas de saúde como insuficiência cardíaca, diabetes, ataque cardíaco e depressão. Isso porque a doença pode deixar cicatrizes, provocar pneumonia, fraqueza muscular, paralisia motora e perda de audição.
De 10% a 25% dos pacientes podem ter comprometimento ocular e, desses, 75% terão complicações como ceratite (a 1ª causa infecciosa de cegueira corneana nos países desenvolvidos), úlcera de córnea, queda da pálpebra e aproximadamente 7% terão perda visual significativa.
Além disso, pode deixar sequelas como a neuralgia pós-herpética (mais conhecida como nevralgia, que é uma condição dolorosa que afeta fibras nervosas da pele e que pode durar de 3 meses a vários anos).
Assim sendo, justifica-se a relevância do presente projeto de lei, bem como a urgência na sua aprovação, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Projeto de Lei - (58298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura o direito a realização do Teste do Bracinho, em crianças durante o atendimento à consulta pediátrica em hospitais, maternidades, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a aferição da pressão arterial, denominado “Teste do bracinho” nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de aferir a pressão arterial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o “teste do bracinho” consiste na aferição da pressão arterial da criança pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.
Art. 2º Constituem objetivos do teste do bracinho o diagnóstico e a prevenção das seguintes patologias:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas;
III - doenças renais;
IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 3º Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar ações educativas e campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança, visando à prevenção e o controle acerca das doenças que podem causar às pessoas que sofrem de hipertensão arterial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar a identificação de quaisquer problemas relacionados à hipertensão arterial, por intermédio do denominado Teste do bracinho, para as crianças a partir de 3 anos de idade e, por conseguinte, a realização do tratamento adequado.
A hipertensão arterial é um grave problema de saúde pública, que pode ocorrer em decorrência de doenças cardíacas, renais, vasculares, entre outras, ou pode também aparecer de forma isolada, sem causa definida.
As Diretrizes em Hipertensão recomendam que a medida deva ser feita pelo menos uma vez ao ano. Caso haja alteração ou fatores de risco, a aferição deve ser feita em todas as consultas. Em algumas situações específicas, com risco aumentado para desenvolvimento de hipertensão arterial, tais como: prematuridade, cardiopatias, doenças renais, entre outras, a medida deve ser feita mesmo antes dos 3 anos de idade.
A prevalência de hipertensão arterial na população pediátrica tem crescido nos últimos anos, principalmente associada ao aumento de sobrepeso e obesidade nessa faixa etária. A maioria das crianças e adolescentes hipertensos são assintomáticos: mais um motivo que ressalta a suma importância da verificação da PA em consulta médica, especialmente pelo fato de que um eventual diagnóstico de hipertensão deve ser seguido por acompanhamento médico e mudanças no estilo de vida e na alimentação, a fim de evitar complicações futuras.
Segundo a Sociedade brasileira de Cardiologia, estima-se que 23 a 25% da população no Brasil têm hipertensão arterial (HA) e outra parcela desconhece a doença. Em crianças e adolescentes a prevalência varia de 3 a 15%. É de suma importância aferir a pressão arterial (PA) rotineiramente no exame físico da criança e do adolescente para evitar que exista diagnóstico tardio e subdiagnóstico. Esta medida tem que ser realizada na atenção primária de saúde.
Ao contrário do que se acreditou por muito tempo, a hipertensão arterial primária tem sua origem na infância e adolescência e tem sido diagnosticada com frequência cada vez maior nesta fase da vida. Por ser considerada um "mal silencioso", sem alarde, possui alta morbidade e mortalidade associadas.
Ligada principalmente às doenças cardiovasculares e à crescente incidência de hipertensão arterial no adulto, torna-se de suma importância o diagnóstico precoce e a introdução imediata do tratamento para controlar a hipertensão arterial na infância e adolescência, fundamentais para prevenir complicações da doença no futuro.
Neste sentido, a proposição visa tornar a medida da aferição uma rotina no exame físico da criança, para que o diagnóstico e o tratamento, principalmente o não medicamentoso, possam ser feitos precocemente, evitando complicações a curto e longo prazo.
O principal objetivo é identificar os fatores de riscos para tentar reduzir os danos que tal doença pode causar. Filhos de pais hipertensos devem redobrar os cuidados por meio da prevenção precoce, pois a pressão alta é classificada como doença hereditária, crônico-degenerativa, que ataca os vasos sanguíneos, podendo provocar lesões graves no coração, cérebro, rins, membros e outras grandes artérias.
Neste sentido, o projeto de lei institui uma medida de proteção e defesa da saúde das crianças a partir dos 3 anos de idade, enquadrando-se, portanto, no permissivo contido no art. 24, XII, da Constituição da República, que confere competência suplementar para os Estados, no que diz respeito à defesa da saúde.
Por fim, consideramos de extrema importância a realização de Campanhas de conscientização da população sobre os problemas decorrentes de hipertensão arterial, assim como a sua abrangência aos médicos em geral e aos Pediatras em particular, para que passem a dar a importância merecida ao tema.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os shoppings centers e os centros comerciais ou estabelecimentos similares, devem assegurar e disponibilizar abafadores de ruído ou protetores auriculares para as pessoas com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, com o objetivo de minimizar barulhos e ruídos e de acolhimento durante os passeios e permanência no empreendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, devem destinar ambientes ou espaços especiais para empréstimo e retirada do equipamento, bem como definirá regras de responsabilidade de uso e devolução.
Parágrafo único. Os ambientes ou espaços especiais, de que trata o caput, deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizado com o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo, e amplamente divulgado nos meios de comunicação interna do empreendimento.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão;
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei nº 13.146/2015;
III - estimular a prática esportiva e de lazer;
IV - fortalecer o vínculo com a comunidade;
V - contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo promover ações que garantem o pleno acesso e inclusão das pessoas com Transtorno Espectro Autista – TEA, em ambiente com muitos ruídos que causam incômodos pela hipersensibilidade auditiva.
Neste sentido, o projeto busca criar ambiente humanizado e mais favorável para o acolhimento e permanência da pessoa autista durante sua permanência nos shoppings centers e nos centros comerciais ou estabelecimentos similares, com a disponibilização gratuita de abafadores de ruído ou protetores auriculares.
A maioria das pessoas autistas tem uma alteração sensorial que amplifica o som e barulhos, o que pode causar crises de pânico, sofrimento, choro, gritos, pedido de socorro e medo desproporcional, além de ansiedade, desconforto e elevado nível de estresse, seja em criança, jovem ou adulto autista.
Assim, entendemos que a disponibilização de abafadores de ruído ou protetores auriculares, trata-se de um serviço inédito e inovador que promove soluções e melhorias de experiências de inclusão, respeito e acolhimento para os clientes autistas e seus familiares, que frequentam os shoppings centers e centros comerciais ou estabelecimentos similares.
Por fim, destacamos que os protetores auriculares ou os abafadores de ruídos, significam um grande benefício para as pessoas autistas, ainda mais para aquelas que, donas de uma hipersensibilidade auditiva, sofrem em dobro mediante barulhos de todo tipo.
Diante do alcance relevante e social da matéria, espero contar com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (58304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.945/2022, que "Altera a Lei n. 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 307/2022 - GAG, de 21 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.945/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei n. 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que as emendas 1 e 2, aprovadas por esta casa legislativa, alteram o Anexo Único, “com a finalidade de nomear servidores no cargo de Especialista em Saúde Pública do DF, nas especialidades Analista de Sistema (100 vagas) e Ciências Econômicas (40 vagas), com fulcro no Edital do Concurso - nº 07, DODF nº 043 de 05/03/2018, bem como para autorizar a criação da Gratificação de Atividades dos Empregados Públicos da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (500 cargos)”.
Ressalta, contudo, que "A manifestação da área técnica da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, Pasta que tem competência para tratar da matéria, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 40.030, de 2019, c/c o Decreto nº 43.826/2022, apontou para a inexistência de estudo de impacto financeiro que essa autorização de nomeação de Especialistas em Saúde Pública do DF e da concessão de Gratificação de Atividades aos Empregados Públicos da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília causarão aos cofres públicos.
Destaca, por fim, que as supracitadas emendas violam “o princípio da separação entre os poderes. Evidenciando, portanto, a inconstitucionalidade das modificações, dada a usurpação da competência do Senhor Governador do Distrito Federal, para deflagrar leis que disponham sobre diretrizes orçamentárias e sobre servidores públicos (art. 71, §1º, II, V, §3º e da LODF)” e que, por essas razões, opôs veto somente às emendas 1 e 2, ambas do Deputado Agaciel Maia, que alteram o Anexo Único do PL em questão.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de audiência pública, no dia 06/04/2023, para discutir o Projeto de Lei da tarifa zero estudantil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência Pública, no dia 06 de abril de 2023 (quinta-feira), às 19 h, no Plenário desta Casa, para debater com a comunidade a tarifa zero estudantil, prevista no Projeto de Lei nº 44/2023, de minha autoria.A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.
JUSTIFICAÇÃO
Logo no início desta legislatura, protocolei o Projeto de Lei nº 44/2023, para ampliar o passe livre estudantil, permitindo ao estudante que possa se deslocar de um lugar para outro no Distrito Federal, sem a necessidade de pagar as passagens de ônibus.
Trata-se de iniciativa que precisa ser bem debatida, não só internamente entre os parlamentares, mas principalmente com a comunidade estudantil e o Governo do Distrito Federal, a fim de depurarmos o texto e redigir aquele que melhor atenda a todos.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 13:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (58295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL )
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de banheiros acessíveis na Biblioteca Pública de Ceilândia Carlos Drummond de Andrade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de banheiros acessíveis na Biblioteca Pública de Ceilândia Carlos Drummond de Andrade.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação da direção da Biblioteca Carlos Drummond de Andrade, que tem seu pleito justificado na necessidade de ter melhor condições de acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. A construção dos banheiros implica na inclusão de tais pessoas à toda a infraestrutura da Biblioteca, dando acesso à educação, cultura, lazer e dignidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade da Ceilândia, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 11:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (58302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 58302, Código CRC: cabaf53d
-
Despacho - 3 - CERIM - (58303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 9 de fevereiro de 2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 9 de fevereiro de 2023
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Código Verificador: 58303, Código CRC: 1cfa9f8c
-
Despacho - 3 - CESC - (58251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 35, de 9 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 101/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 58251, Código CRC: 9ff59613
-
Despacho - 3 - CESC - (58256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 35, de 9 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 98/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 10:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58256, Código CRC: 88df1b9d
-
Despacho - 1 - SELEG - (58250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2023, às 10:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58250, Código CRC: 9bd11ec8
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Despacho - 1 - SELEG - (58255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2023, às 10:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58255, Código CRC: 5812a350
-
Despacho - 1 - SELEG - (58253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2023, às 10:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58253, Código CRC: 43a843fd
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Despacho - 1 - SELEG - (58241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2023, às 10:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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